AgInt no AREsp 836162 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0324759-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO EM QUE SE APOIA O ACÓRDÃO A QUO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. À luz das Súmulas 283 e 284 do STF, é inadmissível o recurso especial na hipótese de as razões recursais, por veicularem matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem, não serem suficientes à impugnação do fundamento em que se apoia o acórdão a quo.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça constatou ser inovação recursal a tese a respeito do direito do portador de visão monocular à isenção do imposto de renda. Todavia, as razões do recurso especial limitam-se à defesa da tese meritória, sem causa de pedir correlata à impossibilidade de inovar nas razões de apelação.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no AREsp 836.162/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO EM QUE SE APOIA O ACÓRDÃO A QUO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. À luz das Súmulas 283 e 284 do STF, é inadmissível o recurso especial na hipótese de as razões recursais, por veicularem matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem, não serem suficientes à impugnação do fundamento em que se apoia o acórdão a quo.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça constatou ser inovação recursal a tese a respeito do direito do portador de visão monocular à isenção do imposto de renda. Todavia, as razões do recurso especial limitam-se à defesa da tese meritória, sem causa de pedir correlata à impossibilidade de inovar nas razões de apelação.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no AREsp 836.162/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 448709 RJ 2013/0406745-1 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:30/08/2016AgInt no AREsp 802472 RS 2015/0267065-8 Decisão:23/06/2016
DJe DATA:22/08/2016AgRg no AREsp 326800 MG 2013/0106874-4 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:08/06/2016
Mostrar discussão