AgInt no AREsp 836380 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0327247-6
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE (ART. 155, § 2º, I, DA CF/88). ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria com fundamento eminentemente constitucional (princípio da não-cumulatividade encartado no art. 155, § 2º, I, da CF/88), sendo sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
2. Apesar de a parte agravante alegar violação do art. 111 do CTN, pretende a análise da questão, com base na interpretação da Lei Estadual 6.374/1989. Dessa forma, afasta-se a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, diante da vedação prevista na Súmula 280/STF, segunda a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. A apontada divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
4. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 836.380/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE (ART. 155, § 2º, I, DA CF/88). ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria com fundamento eminentemente constitucional (princípio da não-cumulatividade encartado no art. 155, § 2º, I, da CF/88), sendo sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
2. Apesar de a parte agravante alegar violação do art. 111 do CTN, pretende a análise da questão, com base na interpretação da Lei Estadual 6.374/1989. Dessa forma, afasta-se a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, diante da vedação prevista na Súmula 280/STF, segunda a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. A apontada divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
4. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 836.380/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00155 PAR:00002 INC:00001LEG:EST LEI:006374 ANO:1989 UF:SPLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00111
Veja
:
(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - EDcl no AgRg no REsp 843883-RS(LEI ESTADUAL - VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL) STJ - AgRg no AREsp 789894-SP, AgRg no REsp 1438434-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - CONFIGURAÇÃO - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no REsp 1007376-MG
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1611809 SC 2016/0171217-4 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:19/12/2016AgInt no AREsp 895046 SP 2016/0084645-9 Decisão:01/09/2016
DJe DATA:06/10/2016
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