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Jurisprudência


AgInt no AREsp 836636 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0327443-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. EX-TRIPULANTE DE EMBARCAÇÃO DA MARINHA MERCANTE QUE, DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, REALIZOU, PELO MENOS, DUAS VIAGENS EM ZONA DE POSSÍVEIS ATAQUES SUBMARINOS. PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDO-SARGENTO DAS FORÇAS ARMADAS. ART. 30 DA LEI 4.242/63. BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 16/08/2016, de decisão monocrática publicada em 04/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Orientou-se o entendimento desta Corte no sentido de que as Leis 4.242/63 e 5.698/71, bem como o art. 53, II, do ADCT da CF/88, cuidam de espécies distintas de benefícios concedidos a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial (STJ, REsp 1.354.280/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2013). III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos" (STJ, AgRg no REsp 1.548.005/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2015). IV. De fato, "os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/1963 acentuam a natureza assistencial da pensão especial e devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes" (STJ, REsp 1.589.274/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016). V. Hipótese em que o pai das agravantes, falecido em 23/06/1965, na vigência da Lei 4.242/63, percebia pensão militar, pelo que não preenchia os requisitos do art. 30 da referida Lei 4.242/63, para fazer jus à pensão especial prevista no aludido dispositivo legal. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 836.636/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 13/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:004242 ANO:1963 ART:00030LEG:FED LEI:005698 ANO:1971LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00053 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (PENSÃO ESPECIAL - EX-COMBATENTES - REQUISITOS) STJ - REsp 1354280-PE(REQUISITOS - PREENCHIMENTO - DEPENDENTES) STJ - REsp 1589274-PB, AgInt no AREsp 924178-ES, AgRg no REsp 1548005-PE, AgRg no REsp 1452196-SC(SÚMULA 83/STJ - PRECEDENTES ATUAIS) STJ - AgRg no AREsp 112755-MS
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