AgInt no AREsp 837447 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0006199-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/73. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. SUPOSTA FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. HIPÓTESE NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Considerando que o Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial foram interpostos, respectivamente, em 17/06/2015 e 09/10/2015, contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/73, deve ser observado, in casu, o Enunciado Administrativo nº 2/2016, do STJ, do seguinte teor: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
III. Na linha da jurisprudência desta Corte, firmada sob a égide do CPC/73, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, considerando-se inexistente a irresignação apresentada por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ).
IV. É pacífico nesta Corte, à luz do CPC/73, o entendimento no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015).
V. A jurisprudência deste Tribunal, na vigência do CPC/73, firmou-se no sentido de que não é dado ao insurgente imputar a falta ao Poder Judiciário, uma vez que é obrigação da parte diligenciar pela correta formação do recurso e cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Acrescente-se que, também de acordo com a jurisprudência firmada à luz do CPC/73, constatada eventual falha no processo de digitalização, caberia à parte agravante requerer a certificação dessa circunstância nos autos, pela Secretaria do Tribunal.
VI. Na hipótese dos autos, a alegação de falha na digitalização não veio acompanhada de qualquer elemento apto a desconstituir a presunção de veracidade da certidão de validação, emitida pelo Tribunal de origem.
VII. O presente recurso, renovando o vício que inviabilizou o conhecimento do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial, não ultrapassa o exame de admissibilidade, haja vista que ainda subscrito por advogado sem procuração ou substabelecimento nos autos.
VIII. Agravo interno não conhecido, por subscrito por advogado sem procuração ou regular substabelecimento.
(AgInt no AREsp 837.447/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/73. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. SUPOSTA FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. HIPÓTESE NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Considerando que o Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial foram interpostos, respectivamente, em 17/06/2015 e 09/10/2015, contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/73, deve ser observado, in casu, o Enunciado Administrativo nº 2/2016, do STJ, do seguinte teor: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
III. Na linha da jurisprudência desta Corte, firmada sob a égide do CPC/73, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, considerando-se inexistente a irresignação apresentada por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ).
IV. É pacífico nesta Corte, à luz do CPC/73, o entendimento no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015).
V. A jurisprudência deste Tribunal, na vigência do CPC/73, firmou-se no sentido de que não é dado ao insurgente imputar a falta ao Poder Judiciário, uma vez que é obrigação da parte diligenciar pela correta formação do recurso e cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Acrescente-se que, também de acordo com a jurisprudência firmada à luz do CPC/73, constatada eventual falha no processo de digitalização, caberia à parte agravante requerer a certificação dessa circunstância nos autos, pela Secretaria do Tribunal.
VI. Na hipótese dos autos, a alegação de falha na digitalização não veio acompanhada de qualquer elemento apto a desconstituir a presunção de veracidade da certidão de validação, emitida pelo Tribunal de origem.
VII. O presente recurso, renovando o vício que inviabilizou o conhecimento do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial, não ultrapassa o exame de admissibilidade, haja vista que ainda subscrito por advogado sem procuração ou substabelecimento nos autos.
VIII. Agravo interno não conhecido, por subscrito por advogado sem procuração ou regular substabelecimento.
(AgInt no AREsp 837.447/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, não conhecer do agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00037
Veja
:
(REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - MOMENTO DE COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 477211-RS, AgRg no AREsp 435306-PE, EDcl no AgRg no REsp 921484-PB, EDcl no AgRg no AREsp 369435-PE, AgRg nos EAREsp 358606-GO(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO POSTERIOR) STJ - AgRg no AREsp 321374-SP, AgRg nos EAg 1383384-SP, AgRg no AREsp 375146-PE, AgRg no AREsp 129095-PE, AgRg no AREsp 369961-PR(ERRO NA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO - COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 668846-ES, AgRg nos EDcl no AREsp 702576-MG, EDcl no AgRg no AREsp 816327-SP, AgRg no Ag 1161437-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 933583 MT 2016/0152875-0 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:30/11/2016AgInt no AREsp 902776 SP 2016/0096636-0 Decisão:17/11/2016
DJe DATA:29/11/2016
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