AgInt no AREsp 837601 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0328071-9
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE FUNDOS DE INVESTIMENTO. ILEGALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ART. 77 DO CTN.
REPETIÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A controvérsia posta nos autos diz respeito sobre a legalidade da cobrança da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento - TFE sobre fundos de investimento administrados pela instituição financeira ora recorrida.
2. O Tribunal de origem entendeu que os fundos de investimento não se caracterizam como pessoa jurídica, mas sim como entidade despersonalizada de direito, não se enquadrando no conceito de estabelecimento nem de contribuinte da taxa, nos termos da Lei municipal n. 13.477/2002. Assim, para rever tal entendimento, há necessidade de exame da citada lei local, o que é vedado em sede de recurso especial, segundo o óbice da Súmula 280/STF.
3. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 77 do CTN, por ser mera repetição de preceito constitucional, o que compete apenas ao STF a sua interpretação.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 837.601/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE FUNDOS DE INVESTIMENTO. ILEGALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ART. 77 DO CTN.
REPETIÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A controvérsia posta nos autos diz respeito sobre a legalidade da cobrança da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento - TFE sobre fundos de investimento administrados pela instituição financeira ora recorrida.
2. O Tribunal de origem entendeu que os fundos de investimento não se caracterizam como pessoa jurídica, mas sim como entidade despersonalizada de direito, não se enquadrando no conceito de estabelecimento nem de contribuinte da taxa, nos termos da Lei municipal n. 13.477/2002. Assim, para rever tal entendimento, há necessidade de exame da citada lei local, o que é vedado em sede de recurso especial, segundo o óbice da Súmula 280/STF.
3. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 77 do CTN, por ser mera repetição de preceito constitucional, o que compete apenas ao STF a sua interpretação.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 837.601/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:MUN LEI:013477 ANO:2002 UF:SP(MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00077
Veja
:
(DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO - MERA REPETIÇÃO DE DISPOSITIVOCONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1330671-SP, AgRg no AREsp 511180-PB
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