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Jurisprudência


AgInt no AREsp 837630 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0328401-5

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. JULGAMENTO DA CAUSA PREJUDICIAL. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir, à luz do que dispõe o § 5º do art. 265 do CPC/73, sobre a possibilidade de suspensão do processo na origem, por prazo superior a um ano, até o julgamento da causa prejudicial. 2. No particular, verifica-se que o eventual reconhecimento da nulidade da patente pela Justiça Federal (causa subordinante) condicionará o julgamento da pretensão indenizatória deduzida neste processo (causa dependente), na medida em que, não subsistindo o título de propriedade temporária sobre a invenção, não haverá falar em uso indevido do invento. 3. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 837.630/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 14/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, dar provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 14/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Relator a p acórdão : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Informações adicionais : " [...] 'o prazo máximo de suspensão da ação prejudicada comporta flexibilização conforme as peculiaridades de cada caso, não ficando limitado ao período de 01 ano imposto pelo § 5º do art. 265 do CPC' [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE) " [...] não vejo razões para o afastamento do prazo legal, notadamente porque o dispositivo em questão não trouxe em seu bojo nenhuma exceção à regra de que o sobrestamento 'nunca' poderá exceder 1 (um) ano; afinal, onde o legislador não distingue, não cabe ao interprete fazê-lo, até porque o advérbio 'nunca' não comporta nenhum elastério interpretativo. Elastecer o sentido da referida palavra para reduzir sua amplitude semântica é torná-la inútil para a norma em questão, conclusão que não se coaduna com a regra interpretativa elementar". " [...] por expressa disposição legal, o prazo de suspensão do processo, previsto no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973, não pode exceder o limite de 1 (um) "
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00265 INC:00004 LET:A LET:B LET:C PAR:00005LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00313 INC:00005 LET:A PAR:00004 PAR:00005
Veja : (SUSPENSÃO DO PROCESSO - FLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO DE UM ANO PREVISTONO ARTIGO 265, § 5º, DO CPC/1973) STJ - REsp 1230174-PR, REsp 1250902-PE, CC 128239-MG(VOTO VENCIDO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE DEFLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO DE UM ANO PREVISTONO ARTIGO 265, § 5º, DO CPC/1973) STJ - EREsp 1409256-PR, AgRg no REsp 1398658-SC, AgRg no AREsp 488957-SP, REsp 877489-PR, AgRg no REsp 703384-SP, REsp 777235-SP, REsp 750535-GO
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