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Jurisprudência


AgInt no AREsp 838061 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0009811-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO LOCAL QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, INC. I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Incabível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, em julgamento de agravo interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo nobre anterior com base no art. 543-C, § 7º, do CPC, cabendo, com exclusividade e em caráter definitivo, ao juízo de origem a análise da adequação do caso concreto ao precedente submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 08/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007
Veja : (NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - RECURSO REPETITIVO -INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL) STJ - AGRG NO ARESP 669431-PR, AGRG NO ARESP 682347-AL, AGRG NO ARESP 652000-PB(APLICAÇÃO DO RECURSO REPETITIVO - DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EMJULGADO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 706557-RN, AgRg no REsp 1526008-PR, EDcl no AREsp 701163-PR
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