AgInt no AREsp 838090 / PIAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0010407-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO OCORRENTE. MATRÍCULA. SISTEMA DE COTAS. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC/1973.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que a recorrente não preenche os requisitos previstos no edital para a matrícula no curso de ensino superior em apreço, nas vagas destinadas ao sistema de cotas, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 838.090/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO OCORRENTE. MATRÍCULA. SISTEMA DE COTAS. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC/1973.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que a recorrente não preenche os requisitos previstos no edital para a matrícula no curso de ensino superior em apreço, nas vagas destinadas ao sistema de cotas, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 838.090/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
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