AgInt no AREsp 838154 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0002345-9
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. MURO DE ARRIMO.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local foi expresso e categórico ao afirmar que a parte recorrida cumpriu sua obrigação no que se refere ao licenciamento da parede de contenção e que a Prefeitura de Ronda Alta autorizou a aprovação do projeto, e ainda considerou o laudo que desaconselha retirada do muro porque causará erosão do solo e assoreamento do reservatório.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 838.154/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. MURO DE ARRIMO.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local foi expresso e categórico ao afirmar que a parte recorrida cumpriu sua obrigação no que se refere ao licenciamento da parede de contenção e que a Prefeitura de Ronda Alta autorizou a aprovação do projeto, e ainda considerou o laudo que desaconselha retirada do muro porque causará erosão do solo e assoreamento do reservatório.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 838.154/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A UM OS ARGUMENTOSDO RECORRENTE - DESNECESSIDADE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MERA INSATISFAÇÃO DORECORRENTE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AgRg no REsp 920879-RS, AgRg no AREsp 37232-BA(REEXAME DE PROVA) STJ - REsp 1442261-AL, AgRg no AREsp 686366-PE
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 960360 SP 2016/0201526-9 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:06/03/2017
Mostrar discussão