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Jurisprudência


AgInt no AREsp 838300 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0328419-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. SUPOSTO DESVIO DE FINALIDADE. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUESTÕES DE MÉRITO DISSOCIADAS DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL APONTADO COMO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/2015, que, por sua vez, julgara Agravo em Recurso Especial, interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. À luz do conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem afastou a tese de desvio de finalidade do ato administrativo que importara na modificação da jornada de trabalho do autor, ora agravante, e via de consequência, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Assim, rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 738.605/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2016; AgRg no REsp 1.184.329/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 12/03/2012. III. Caso concreto em que as questões de mérito, suscitadas no Recurso Especial e reiteradas nas razões do Agravo interno - concernentes aos pedidos de incorporação, nos vencimentos do agravante, do adicional de 100%, bem como de retorno à jornada de trabalho de 12hx36h -, encontram-se dissociadas do dispositivo de lei federal apontado como violado (art. 359 do CPC/73). Ademais, o deslinde da controvérsia demandaria o exame da legislação local de regência. Incidência das Súmulas 280 e 284/STF, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 838.300/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 22/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 22/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO) STJ - AgRg no AREsp 738605-RS, AgRg no REsp 1184329-RS
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