AgInt no AREsp 838382 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0000132-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, ENTENDEU NÃO TER OCORRIDO ERRO JUDICIÁRIO, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 02/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara improcedente o pedido, em ação na qual o agravante postula a condenação do ora agravado no pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de prisão preventiva que reputa ilegal, pois posteriormente absolvido, na ação penal.
III. No caso, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que não fora demonstrara a existência de erro judiciário apto a ensejar a condenação do agravado em indenizar os danos morais que teriam sido causados ao agravante, em virtude da decretação de sua prisão preventiva - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. O alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, pois ausente a necessária similitude fática entre os julgados confrontados. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que é inviável "analisar recurso que trata de danos morais com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos" (STJ, AgRg no REsp 1.442.539/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2014).
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 838.382/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, ENTENDEU NÃO TER OCORRIDO ERRO JUDICIÁRIO, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 02/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara improcedente o pedido, em ação na qual o agravante postula a condenação do ora agravado no pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de prisão preventiva que reputa ilegal, pois posteriormente absolvido, na ação penal.
III. No caso, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que não fora demonstrara a existência de erro judiciário apto a ensejar a condenação do agravado em indenizar os danos morais que teriam sido causados ao agravante, em virtude da decretação de sua prisão preventiva - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. O alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, pois ausente a necessária similitude fática entre os julgados confrontados. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que é inviável "analisar recurso que trata de danos morais com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos" (STJ, AgRg no REsp 1.442.539/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2014).
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 838.382/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(ERRO JUDICIÁRIO - DANOS MORAIS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgInt no REsp 1604779-SC, AgInt no AREsp 876821-ES, AgRg no AREsp785410-RJ, REsp 911641-MS, AgRg no Ag 1307948-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 292373-RN, AgRg no REsp 1388716-RN(DANOS MORAIS - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no REsp 1442539-SP
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