AgInt no AREsp 838546 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0003202-9
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. "GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE - GEL". REGULAMENTAÇÃO. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS.
SÚMULA 83/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Decreto 493/92, que regulamentou o pagamento da Gratificação Especial de Localidade - GEL, deve produzir efeitos desde quando se encerrou o prazo de 30 (trinta) dias a que se refere o art. 17 da Lei 8.270/91, para que fosse efetuada a regulamentação.
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 838.546/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. "GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE - GEL". REGULAMENTAÇÃO. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS.
SÚMULA 83/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Decreto 493/92, que regulamentou o pagamento da Gratificação Especial de Localidade - GEL, deve produzir efeitos desde quando se encerrou o prazo de 30 (trinta) dias a que se refere o art. 17 da Lei 8.270/91, para que fosse efetuada a regulamentação.
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 838.546/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:000493 ANO:1992LEG:FED LEI:008270 ANO:1991 ART:00017LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
STJ - AgRg no Ag 956404-SP
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