AgInt no AREsp 838777 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0014110-1
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVAS EXTRAJUDICIAIS. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO VERIFICAÇÃO. PROVAS JUDICIALIZADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ I - Encontrando-se os elementos indiciários de autoria corroborados por provas testemunhais e documentais produzidas na fase judicial, coadunando-se, ainda, com as circunstâncias fáticas do delito, apuradas no trâmite do feito, não há se falar em contrariedade ao art. 155 do Código de Processo Penal.
II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos especiais (Súmula n.
7/STJ).
Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 838.777/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVAS EXTRAJUDICIAIS. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO VERIFICAÇÃO. PROVAS JUDICIALIZADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ I - Encontrando-se os elementos indiciários de autoria corroborados por provas testemunhais e documentais produzidas na fase judicial, coadunando-se, ainda, com as circunstâncias fáticas do delito, apuradas no trâmite do feito, não há se falar em contrariedade ao art. 155 do Código de Processo Penal.
II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos especiais (Súmula n.
7/STJ).
Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 838.777/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, com
determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 546485-MT, AgRg no REsp 1464155-SC
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