AgInt no AREsp 839787 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0003554-1
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE DESPEJO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ÚNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. NULIDADE.
AFASTAMENTO. RECURSO ADESIVO. TEMPESTIVIDADE. NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO ORIGINÁRIO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A assertiva constante do acórdão recorrido, de que houve a devida intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões ao recurso adesivo, não poderia ser desconstituída nesta via recursal em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. Constatação, ademais, da prática efetiva do ato de intimação.
3. É tempestivo o recurso adesivo interposto antes de ser a parte formalmente intimada para apresentar contrarrazões, desde que o faça até o fim do prazo de resposta, ao apelo principal.
4. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ).
5. Ausente a circulação do título de crédito emitido como garantia de dívida, não há desvinculação do negócio jurídico originário, de maneira que, havendo a rescisão do contrato de compra e venda garantido por notas promissórias, afetada estará a exigibilidade desses títulos.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 839.787/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE DESPEJO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ÚNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. NULIDADE.
AFASTAMENTO. RECURSO ADESIVO. TEMPESTIVIDADE. NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO ORIGINÁRIO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A assertiva constante do acórdão recorrido, de que houve a devida intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões ao recurso adesivo, não poderia ser desconstituída nesta via recursal em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. Constatação, ademais, da prática efetiva do ato de intimação.
3. É tempestivo o recurso adesivo interposto antes de ser a parte formalmente intimada para apresentar contrarrazões, desde que o faça até o fim do prazo de resposta, ao apelo principal.
4. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ).
5. Ausente a circulação do título de crédito emitido como garantia de dívida, não há desvinculação do negócio jurídico originário, de maneira que, havendo a rescisão do contrato de compra e venda garantido por notas promissórias, afetada estará a exigibilidade desses títulos.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 839.787/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
"[...] ainda que superado o óbice da falta de
prequestionamento, 'nas situações em que a circulação do título de
crédito não acontece e sua emissão ocorre como forma de garantia de
dívida, não há desvinculação do negócio de origem' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - TÍTULO DE CRÉDITO - NÃO CIRCULAÇÃO -GARANTIA DE DÍVIDA - VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO DE ORIGEM) STJ - REsp 1175238-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 840089 RS 2016/0003691-8 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:02/03/2017AgInt no AREsp 845659 RS 2016/0008545-9 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:02/03/2017AgInt no AREsp 863747 RS 2016/0037384-6 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:23/02/2017
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