AgInt no AREsp 839910 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0000646-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. VALOR EXORBITANTE. POSSIBILIDADE.
1. Em razão do óbice da Súmula 7/STJ, a jurisprudência desta Corte estabelece a impossibilidade, em regra, de reexame do valor indenizatório por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias com amparo nas circunstâncias da causa.
2. Porém, em hipóteses excepcionais, quando evidente a condenação em montante irrisório ou exorbitante, é admissível a revisão da quantia.
3. No caso, o ora agravante foi mantido em cárcere por 48 (quarenta e oito) dias acusado da prática do crime de estupro. A demora da soltura decorreu de atraso na apresentação do preso às vítimas, que não o reconheceram como autor do delito.
4. A condenação no equivalente a dois mil salários mínimos, no tempo da sentença, corresponderia a aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Esse montante mostra-se inadequado à reparação do dano descrito no aresto. Tomando-se em conta a gravidade do crime imputado, bem como a quantidade de dias detenção, tem-se que o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) é mais apropriado para a recomposição da lesão.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 839.910/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. VALOR EXORBITANTE. POSSIBILIDADE.
1. Em razão do óbice da Súmula 7/STJ, a jurisprudência desta Corte estabelece a impossibilidade, em regra, de reexame do valor indenizatório por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias com amparo nas circunstâncias da causa.
2. Porém, em hipóteses excepcionais, quando evidente a condenação em montante irrisório ou exorbitante, é admissível a revisão da quantia.
3. No caso, o ora agravante foi mantido em cárcere por 48 (quarenta e oito) dias acusado da prática do crime de estupro. A demora da soltura decorreu de atraso na apresentação do preso às vítimas, que não o reconheceram como autor do delito.
4. A condenação no equivalente a dois mil salários mínimos, no tempo da sentença, corresponderia a aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Esse montante mostra-se inadequado à reparação do dano descrito no aresto. Tomando-se em conta a gravidade do crime imputado, bem como a quantidade de dias detenção, tem-se que o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) é mais apropriado para a recomposição da lesão.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 839.910/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANO MORAL - PRISÃO ILEGAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - EXORBITÂNCIA -REDUÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1397288-AC, AgRg no AREsp 677188-CE, AgRg no REsp 1512923-CE, AgRg no REsp 1435887-AM
Mostrar discussão