AgInt no AREsp 840416 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0018060-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA, DA LAVRA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, NÃO CONHECENDO DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.
1. Quando do julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de Relatoria do Min. Antônio Carlos Ferreira, a Corte Especial modificou o entendimento até então dominante neste STJ e passou a admitir que a comprovação da tempestividade ocorra no ato da interposição do agravo regimental (interno) nas hipóteses de ocorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense.
1.1. Entretanto, tal comprovação deve ser realizada mediante documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do início da contagem do prazo do recurso, o que não ocorreu no caso, em que a parte apenas alega a existência de ato normativo da Corte local, sem acostá-lo aos autos. 1.2. Na hipótese, como não houve comprovação, por documento idôneo, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pelo agravante, não há como se alterar a decisão agravada.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 840.416/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA, DA LAVRA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, NÃO CONHECENDO DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.
1. Quando do julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de Relatoria do Min. Antônio Carlos Ferreira, a Corte Especial modificou o entendimento até então dominante neste STJ e passou a admitir que a comprovação da tempestividade ocorra no ato da interposição do agravo regimental (interno) nas hipóteses de ocorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense.
1.1. Entretanto, tal comprovação deve ser realizada mediante documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do início da contagem do prazo do recurso, o que não ocorreu no caso, em que a parte apenas alega a existência de ato normativo da Corte local, sem acostá-lo aos autos. 1.2. Na hipótese, como não houve comprovação, por documento idôneo, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pelo agravante, não há como se alterar a decisão agravada.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 840.416/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Veja
:
(FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DOS PRAZOS - COMPROVAÇÃO EMAGRAVO REGIMENTAL) STJ - AGRG NO ARESP 137141-SE(NÃO COMPROVAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgInt no AREsp 962214-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1018173 SP 2016/0303412-2 Decisão:01/06/2017
DJe DATA:12/06/2017
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