AgInt no AREsp 840431 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0008737-8
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APROVAÇÃO DA RECORRIDA. SÚMULA 7/STJ.
1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
2. O recurso especial não constitui via adequada para análise de ofensa de resoluções, portaria, regimento interno ou instrução normativa, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão de "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Rever o entendimento da instância ordinária, quanto à aprovação da recorrida, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 840.431/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APROVAÇÃO DA RECORRIDA. SÚMULA 7/STJ.
1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
2. O recurso especial não constitui via adequada para análise de ofensa de resoluções, portaria, regimento interno ou instrução normativa, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão de "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Rever o entendimento da instância ordinária, quanto à aprovação da recorrida, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 840.431/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:009394 ANO:1996***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE1996 ART:00047 PAR:00001
Veja
:
(ALEGAÇÕES GENÉRICAS - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 356400-DF
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