AgInt no AREsp 840589 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0005463-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VPA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência atual de ambas as turmas da Segunda Seção, em demanda de subscrição de ações originárias da Celular CRT Participações S.A., decorrente da cisão parcial da CRT, mediante a Ata da Assembléia Geral nº 115, os acionistas da CRT possuem direito às ações da Celular CRT no mesmo número das ações subscritas na extinta CRT.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 840.589/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VPA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência atual de ambas as turmas da Segunda Seção, em demanda de subscrição de ações originárias da Celular CRT Participações S.A., decorrente da cisão parcial da CRT, mediante a Ata da Assembléia Geral nº 115, os acionistas da CRT possuem direito às ações da Celular CRT no mesmo número das ações subscritas na extinta CRT.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 840.589/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000371
Veja
:
STJ - EDcl no AgRg no REsp 1399166-RS, AgRg no REsp 1535333-RS, AgRg no REsp 1508205-RS, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1390895-RS, RESP 1577006-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 840938 RS 2016/0006045-3 Decisão:04/05/2017
DJe DATA:09/05/2017
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