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Jurisprudência


AgInt no AREsp 841318 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0003093-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DOS EXEQUENTES RECONHECIDA PELA TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEMORA DECORRENTE DE FALHA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública, por constatar que a parte exequente, desde a intimação do trânsito em julgado da sentença, sempre diligenciou no sentido de promover a Execução. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero lapso temporal não é suficiente à efetivação da prescrição, quando verificada que a culpa no processamento da execução não pode ser imputada ao exequente. 3. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte Superior de que "não se reconhece a prescrição intercorrente na hipótese em que a paralização do feito se deu, principalmente, por falhas do Poder Judiciário e não por culpa do exequente" (AgRg no REsp 772.615/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30.11.2009). 4. Agravo Regimental não provido. (AgInt no AREsp 841.318/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 27/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRESCRIÇÃO POR INÉRCIA DO CREDOR - AFASTAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 435583-RS, AgRg no AREsp 59189-RN, AgRg no AREsp 722358-AL, AgRg no AREsp 709341-RS, AgRg no REsp 1465370-PB, AgRg no AREsp 640979-RS(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - FALHAS DO PODER JUDICIÁRIO) STJ - AgRg no REsp 772615-MG, REsp 1193132-RJ, AgRg no Ag 1260518-MG
Sucessivos : AgRg no AREsp 547838 RS 2014/0172732-8 Decisão:10/11/2016 DJe DATA:29/11/2016AgRg no AREsp 659740 RS 2015/0024086-3 Decisão:13/09/2016 DJe DATA:07/10/2016AgInt no AREsp 877563 RS 2016/0057526-3 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:13/09/2016
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