AgInt no AREsp 841721 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0013580-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PRETENSÃO DE REVISÃO FINANCEIRA DE SUA PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Caso em que a ação foi proposta em 17/9/2012, visando a retificação do ato de reforma de militar, ocorrida em 13/9/2006.
2. É de rigor o reconhecimento da prescrição do fundo de direito quando já ultrapassados mais de 5 (cinco) anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, e não apenas a prescrição das prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a data da propositura do feito. Precedentes: AgRg no REsp 1.526.684/DF, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/6/2015 e AgRg nos EDcl.
no AREsp 512.734/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/3/2016.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 841.721/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PRETENSÃO DE REVISÃO FINANCEIRA DE SUA PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Caso em que a ação foi proposta em 17/9/2012, visando a retificação do ato de reforma de militar, ocorrida em 13/9/2006.
2. É de rigor o reconhecimento da prescrição do fundo de direito quando já ultrapassados mais de 5 (cinco) anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, e não apenas a prescrição das prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a data da propositura do feito. Precedentes: AgRg no REsp 1.526.684/DF, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/6/2015 e AgRg nos EDcl.
no AREsp 512.734/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/3/2016.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 841.721/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 951341-SC, AgRg no AgRg no AREsp 145021-BA, AgRg nos EDcl no REsp 1333456-SC, AgRg nos EDcl no AREsp 250265-PR, AgRg nos EDcl no REsp 1343308-SC, AgRg no REsp 1526684-DF, AgRg nos EDcl no AREsp 512734-SC
Mostrar discussão