AgInt no AREsp 841763 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0020554-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. RESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Esbarra no óbice contido na Súmula 7 deste Tribunal dissentir da conclusão alvitrada no acórdão estadual, que reconheceu ser da concessionária do serviço de água e esgoto a responsabilidade por restabelecer o fornecimento de água à parte autora, desprestigiando contrato de concessão invocado pela agravante, que teria atribuído aquele encargo a terceiro.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 841.763/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. RESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Esbarra no óbice contido na Súmula 7 deste Tribunal dissentir da conclusão alvitrada no acórdão estadual, que reconheceu ser da concessionária do serviço de água e esgoto a responsabilidade por restabelecer o fornecimento de água à parte autora, desprestigiando contrato de concessão invocado pela agravante, que teria atribuído aquele encargo a terceiro.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 841.763/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AFERIR A LEGITIMIDADE PASSIVA - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 633759-SP, AgRg no AREsp 164580-MS
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