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Jurisprudência


AgInt no AREsp 842151 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0004800-1

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO CORRETAMENTE DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83 DO STJ. NATUREZA JURÍDICA DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. No que se refere à suscitada inépcia da inicial, em virtude da ausência de documentos essenciais à propositura da ação, o exame da questão no presente caso envolveria, necessariamente, o disposto na Súmula 7/STJ. 2. A partir do julgamento do REsp 1.340.041/SP, na sessão do dia 24/06/2015, DJe de 04/09/2015, a Segunda Seção pacificou a jurisprudência no âmbito das Turmas de Direito Privado, consolidando o entendimento de que, com a entrada em vigor do novo Código Civil, que revogou o artigo 449, III, do Código Comercial, o prazo prescricional para as ações de cobrança de sobre-estadias de contêineres é o quinquenal, quando a cobrança dessa taxa derivar de disposição contratual, e decenal, caso não haja essa previsão no contrato, mostrando-se ilíquida a obrigação. 3. No caso dos autos, consta no acórdão recorrido que o contrato firmado entre as partes é unimodal, ou seja, envolve apenas transporte marítimo, com previsão contratual para cobrança de sobre-estadias, de modo que se aplica à espécie o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. As demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, o que afasta a incidência do art. 412 do Código Civil (REsp 1.286.209/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe de 14/03/2016) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 842.151/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 07/04/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00005 INC:00001 ART:00412LEG:FED LEI:000556 ANO:1850***** CCM-50 CÓDIGO COMERCIAL ART:00449LEG:FED LEI:009611 ANO:1998 ART:00022
Veja : (ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - REVOLVIMENTO DA MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 500110-PR, AgRg no AREsp 318362-PE(AÇÕES DE COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIAS DE CONTÊINERES - PRAZOPRESCRICIONAL) STJ - AgInt no AREsp 910235-SP, REsp 1363258-SP, AgRg no REsp 1400718-SP(DEMURRAGE - NATUREZA JURÍDICA) STJ - REsp 1355173-SP, REsp 1286209-SP, AgRg no REsp 1451054-PR
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