AgInt no AREsp 842292 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0005073-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC/1973. SOBRESTAMENTO DO RECURSO NESTA CORTE.
DESNECESSIDADE.
1. O sobrestamento dos recursos que versem sobre matéria afetada ao julgamento por amostragem de recursos repetitivos, nos moldes do artigo 543-C do CPC/1973, não se aplica aos processos em curso nesta Corte, mas somente aos que tramitam nos tribunais de segunda instância.
2. Tendo o tribunal de origem, com base na análise dos documentos dos autos e do contrato firmado entre as partes, concluído que há expressa exclusão da cobertura dos danos morais, a inversão do decidido esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Em relação ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o juros moratórios fluem a partir do evento danoso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 842.292/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC/1973. SOBRESTAMENTO DO RECURSO NESTA CORTE.
DESNECESSIDADE.
1. O sobrestamento dos recursos que versem sobre matéria afetada ao julgamento por amostragem de recursos repetitivos, nos moldes do artigo 543-C do CPC/1973, não se aplica aos processos em curso nesta Corte, mas somente aos que tramitam nos tribunais de segunda instância.
2. Tendo o tribunal de origem, com base na análise dos documentos dos autos e do contrato firmado entre as partes, concluído que há expressa exclusão da cobertura dos danos morais, a inversão do decidido esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Em relação ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o juros moratórios fluem a partir do evento danoso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 842.292/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(MATÉRIA AFETADA - REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA - SOBRESTAMENTODOS FEITOS) STJ - AgRg no Ag 1230053-RJ, AgRg no REsp 1330141-SP(DANO MORAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO) STJ - AgRg no REsp 1106994-SC, REsp 737708-CE, REsp 1127484-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 850475 MS 2016/0021437-5 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:22/09/2016