AgInt no AREsp 842466 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0006366-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DESERÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 22, § 3º, DA LEI 8.906/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. COMPROVAÇÃO DA NÃO EXISTÊNCIA DE AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LOCALIDADE DE RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DO PREPARO EM INSTITUIÇÃO DIVERSA DA INDICADA NO ART. 2º DA LEI 9.289/96.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 04/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial publicada na vigência do CPC/73.
II. O Tribunal de origem, julgando Agravo de Instrumento, interposto pelos ora agravantes, negou seguimento ao recurso, por deserção, eis que "os agravantes recolheram as custas e o porte de remessa e retorno no Banco do Brasil S/A (...), em desconformidade com expressa determinação do art. 2º da Lei n. 9.289/96 e da Resolução n. 278/07, do Conselho de Administração deste Tribunal".
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida do não conhecimento do Agravo de Instrumento, por deserção, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente e de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Quanto ao art. 22, § 3º, da Lei 8.906/94, invocado na petição do Recurso Especial, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu juízo de valor sobre o citado dispositivo, atraindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.
VI. O art. 2º da Lei 9.289/96 determina que o recolhimento das custas judiciais, no âmbito da Justiça Federal, deve ser realizado, em regra, mediante documento de arrecadação de receitas federais na Caixa Econômica Federal. Somente no caso de não existir agência da CEF na localidade do recolhimento das custas é que os valores podem ser pagos em outro banco oficial, entre os quais, o Banco do Brasil S/A.
VII. Aferir a existência ou não de agência da Caixa Econômica Federal no domicílio dos agravantes ou, ainda, se esses comprovaram a alegação de que não havia agência da instituição financeira, na localidade do recolhimento do preparo, resta inviável, na via estreita do Recurso Especial, por ensejar o reexame do conjunto fático-probatório da causa, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
VIII. Consoante jurisprudência desta Corte, "as custas processuais, na Justiça Federal, devem ser pagas na Caixa Econômica Federal, consoante determinado pela Lei 9.289/1996. O recolhimento em banco oficial diverso só pode ser realizado nos locais onde não existam agências da CEF, o que não é a hipótese dos autos" (STJ, AgRg no REsp 1.038.864/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2009). Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 573.395/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJU de 13/12/2004;
AgRg no AREsp 81.824/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; REsp 945.593/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/02/2011.
IX. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 842.466/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DESERÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 22, § 3º, DA LEI 8.906/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. COMPROVAÇÃO DA NÃO EXISTÊNCIA DE AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LOCALIDADE DE RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DO PREPARO EM INSTITUIÇÃO DIVERSA DA INDICADA NO ART. 2º DA LEI 9.289/96.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 04/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial publicada na vigência do CPC/73.
II. O Tribunal de origem, julgando Agravo de Instrumento, interposto pelos ora agravantes, negou seguimento ao recurso, por deserção, eis que "os agravantes recolheram as custas e o porte de remessa e retorno no Banco do Brasil S/A (...), em desconformidade com expressa determinação do art. 2º da Lei n. 9.289/96 e da Resolução n. 278/07, do Conselho de Administração deste Tribunal".
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida do não conhecimento do Agravo de Instrumento, por deserção, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente e de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Quanto ao art. 22, § 3º, da Lei 8.906/94, invocado na petição do Recurso Especial, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu juízo de valor sobre o citado dispositivo, atraindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.
VI. O art. 2º da Lei 9.289/96 determina que o recolhimento das custas judiciais, no âmbito da Justiça Federal, deve ser realizado, em regra, mediante documento de arrecadação de receitas federais na Caixa Econômica Federal. Somente no caso de não existir agência da CEF na localidade do recolhimento das custas é que os valores podem ser pagos em outro banco oficial, entre os quais, o Banco do Brasil S/A.
VII. Aferir a existência ou não de agência da Caixa Econômica Federal no domicílio dos agravantes ou, ainda, se esses comprovaram a alegação de que não havia agência da instituição financeira, na localidade do recolhimento do preparo, resta inviável, na via estreita do Recurso Especial, por ensejar o reexame do conjunto fático-probatório da causa, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
VIII. Consoante jurisprudência desta Corte, "as custas processuais, na Justiça Federal, devem ser pagas na Caixa Econômica Federal, consoante determinado pela Lei 9.289/1996. O recolhimento em banco oficial diverso só pode ser realizado nos locais onde não existam agências da CEF, o que não é a hipótese dos autos" (STJ, AgRg no REsp 1.038.864/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2009). Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 573.395/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJU de 13/12/2004;
AgRg no AREsp 81.824/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; REsp 945.593/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/02/2011.
IX. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 842.466/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002 NUM:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED LEI:009289 ANO:1996 ART:00002
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - REsp 801101-MG, AgRg no AREsp 433424-SC, AgRg no AgRg no AREsp 702889-SP(PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE) STJ - AgInt no AREsp 864023-SP(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - AgRg no AREsp 568759-SP, AgRg no AREsp 399366-RJ, AgRg no AgRg no REsp 1519523-PR(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - PRESTAÇÃO JURISDICIONALSATISFATÓRIA) STJ - REsp 1401028-SP(PREPARO RECURSAL - RECOLHIMENTO EM GUIA DIVERSA - DESERÇÃO) STJ - AgRg no MS 18404-DF(PREPARO RECURSAL - RECOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO DIVERSA DA PREVISTAEM LEI) STJ - AgRg no Ag 573395-SP, AgRg no AREsp 81824-SP, REsp 945593-SP, AgRg no REsp 1038864-RS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1601206 GO 2016/0118881-1 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:17/03/2017
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