AgInt no AREsp 842727 / RNAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0019698-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI SOBRE O QUAL EXISTE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
1. A Corte Especial deste STJ, no julgamento do REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, decidiu que, para a comprovação do dissídio jurisprudencial, é necessária a indicação do dispositivo de lei federal em torno do qual pende divergência interpretativa, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula 284/STF.
Precedentes: AgRg no AREsp 775.731/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/6/2016; AgInt no AREsp 856.764/MA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/5/2016; EDcl no AREsp 840.688/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/4/2016.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 842.727/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI SOBRE O QUAL EXISTE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
1. A Corte Especial deste STJ, no julgamento do REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, decidiu que, para a comprovação do dissídio jurisprudencial, é necessária a indicação do dispositivo de lei federal em torno do qual pende divergência interpretativa, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula 284/STF.
Precedentes: AgRg no AREsp 775.731/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/6/2016; AgInt no AREsp 856.764/MA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/5/2016; EDcl no AREsp 840.688/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/4/2016.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 842.727/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 775731-SP, AgInt no AREsp856764-MA, EDcl no AREsp 840688-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 271755 ES 2012/0265952-0 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:30/03/2017AgInt no REsp 1312531 DF 2012/0054340-1 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:20/03/2017
Mostrar discussão