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Jurisprudência


AgInt no AREsp 843107 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0014831-2

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Rever o entendimento do tribunal de origem, de modo a investigar a extensão das obrigações de cada um dos envolvidos na relação contratual litigiosa, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de matéria suscitada no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. Em se tratando de ação de cobrança de honorários profissionais provenientes de uma relação jurídica de natureza contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 843.107/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 14/11/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, acompanhando o relator, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 14/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : "[...] 'exaurida a finalidade da medida cautelar, que consiste justamente na atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial até o julgamento deste (independente do trânsito em julgado), ressai evidenciada a perda de objeto da pretensão acautelatória' [...]. [...] essa orientação não se modifica mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015. O julgamento do próprio recurso especial produz efeitos imediatos e, por conseguinte, prejudica, por perda de objeto, o pedido incidental de tutela de urgência com a finalidade de atribuir-lhe efeito suspensivo".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja : (AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL -CITAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1537273-SP, AgRg no AREsp 586408-RJ, AgInt no AREsp 426320-CE, REsp 1554449-RJ(RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO- EXAURIMENTO) STJ - AgRg na MC 24294-RJ, AgRg na MC 24316-SP, MC 24359-PR, AgRg na MC 20205-RJ(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 606068-RS, AgRg no AREsp 748582-RS, AgRg no AgRg no AREsp 478380-DF, AgRg no AREsp 208832-SP, AgInt no AREsp897244-SP, AgRg no AREsp 91946-SP(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL -SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgInt no REsp 1379390-SP, AgInt no AREsp 582333-SP, AgRg no REsp 1446720-AM
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