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Jurisprudência


AgInt no AREsp 843258 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0007986-0

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL VERIFICADA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL, RECESSO, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES. PREPARO. NÃO JUNTADA DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Na decisão agravada constou expressamente que o apelo nobre foi interposto fora do prazo de 15 dias, sendo forçoso reconhecer que não houve a comprovação da ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense, mas mera alegação da parte. 3. A jurisprudência desta Corte admite a comprovação posterior da tempestividade do apelo nobre, desde que realizada por documento idôneo, o que não se verificou no presente caso. 4. Esta Corte já consolidou o entendimento de que a Guia de Recolhimento da União (GRU) e o respectivo comprovante de pagamento são peças essenciais à aferição da regularidade formal do recurso especial e, portanto, devem ser juntadas no ato da sua interposição, sob pena de deserção. Súmula nº 187 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 843.258/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 29/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 29/05/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002 NUM:00003
Veja : (FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM -DOCUMENTO HÁBIL - NÃO JUNTADA - INTEMPESTIVIDADE) STJ - AgInt no AREsp 891984-MG, AgInt no AREsp 917060-SP, AgRg no AREsp 527290-MG(RECURSO ESPECIAL - REGULARIDADE FORMAL - GUIA DO PREPARO -DESERÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 1022252-AM, AgRg no AREsp 165686-BA, AgRg no AREsp 425678-SC
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