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Jurisprudência


AgInt no AREsp 843671 / PBAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0002441-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. LEI 11.738/2008. PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. ANALISE QUE DEMANDA A INTERPRETAÇÃO DA LEI LOCAL E APRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No tocante ao art. 535 do CPC/73, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. No tocante à alegada violação ao art. 4o., § 2o. da Lei Federal 11.738/2008, verifica-se do acórdão recorrido que a questão atinente à carga horária e piso salarial dos profissionais do magistério do Ente Municipal foi decidida com base na interpretação da Lei 1.042/2011 do Município de Sapé/PB e nos elementos de prova constantes dos autos, o que afasta a competência desta Corte para apreciação da demanda, ante a incidência das Súmulas 280/STF e 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp. 776.064/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.11.2015; AgRg no REsp. 1.390.667/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30.6.2015. 3. Além disso, das razões invocadas no Apelo Nobre, verifica-se que a pretensão da parte é contestar a validade do art. 16 da Lei 1.042/2011 do Município de Sapé/PB, em face do art. 2o., § 4o. da Lei Federal 11.738/2008, medida inviável em sede de Recurso Especial, por se tratar de competência privativa do STF. Precedentes: REsp. 1.325.907/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 25.3.2015; AgRg no REsp. 1.454.182/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.3.2015. 4. Agravo Interno da particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 843.671/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 26/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:MUN LEI:001042 ANO:2011 UF:PB(MUNICÍPIO DE SAPÉ)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL - REVISÃO DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 776064-SC, AgRg no REsp 1390667-PR(LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - REsp 1325907-DF, AgRg no REsp 1454182-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 977580 PB 2016/0233060-4 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:27/03/2017AgInt no AREsp 916183 PB 2016/0120253-1 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:06/02/2017
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