AgInt no AREsp 843777 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0023416-6
PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Fundamentada a absolvição nos elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial e judicial, não é possível revê-los em sede de recurso especial no desiderato de obter conclusão diversa, não sendo o caso, aqui, de revaloração da prova, como pretende fazer crer a recorrente.
2. A análise da pretensão recursal não prescinde de acurado reexame do acervo fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no AREsp 843.777/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Fundamentada a absolvição nos elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial e judicial, não é possível revê-los em sede de recurso especial no desiderato de obter conclusão diversa, não sendo o caso, aqui, de revaloração da prova, como pretende fazer crer a recorrente.
2. A análise da pretensão recursal não prescinde de acurado reexame do acervo fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no AREsp 843.777/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1171296-RJ, AgRg no REsp 1360940-SP, AgRg no REsp 1229236-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1334615 SP 2012/0154466-8 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:26/06/2017AgRg no AREsp 488451 CE 2014/0061992-0 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:24/02/2017AgRg no AREsp 974487 SC 2016/0227897-8 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:02/02/2017
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