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Jurisprudência


AgInt no AREsp 844991 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0005699-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, ainda que sem aceite, a duplicata que houver sido protestada, quando acompanhada de comprovação de realização do negócio jurídico subjacente, revela-se instrumento hábil a fundamentar a execução (AgRg no AREsp n. 389.488/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 2/6/2016). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 844.991/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 16/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais : "[...] rever o entendimento da Corte a 'quo', a fim de aferir a alegada falta de preenchimento dos requisitos para ajuizamento de execução, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório do feito, o que é inviável em recurso especial, conforme o teor da Súmula n. 7/STJ". Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando o exame da divergência jurisprudencial exigir o reexame de prova para a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados, porquanto incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja : (DUPLICATA SEM ACEITE - PROTESTO DO TÍTULO - COMPROVANTE DE ENTREGADA MERCADORIA - DOCUMENTO IDÔNEO - PROCESSO DE EXECUÇÃO - SÚMULA 83DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 745067-PR, AgRg no AREsp 697460-RS, AgRg no Ag 1286545-RS, AgRg no AREsp 389488-SP(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DESIMILITUDE FÁTICA - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 914335-SP
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