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Jurisprudência


AgInt no AREsp 845221 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0008016-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - FRAUDE NA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Pretensão voltada à majoração do valor fixado a título de indenização por dano moral, em razão de indevida inscrição do nome da autora em órgão de restrição ao crédito. Inviabilidade. Valor arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 845.221/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 7.240,00(sete mil duzentos e quarenta reais).
Informações adicionais : "[...] tendo em vista que o agravo interno visa, tão somente, levar ao colegiado, considerado o 'juízo natural da causa' a apreciação da matéria examinada monocraticamente em razão do disposto no artigo 932 do NCPC, cumulado com o entendimento exarado na Súmula 568/STJ, não há caráter de recurso independente/autônomo, visto que não faz a abertura de nova instância recursal. Deixa-se, portanto, de aplicar honorários sucumbenciais recursais, nos termos do entendimento da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - ENFAM, decorrente do seminário 'O Poder Judiciário e o Novo CPC', realizado no período de 26 a 28 de agosto de 2015, no bojo do qual fora editado o enunciado 16, de seguinte teor: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)'.".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000568LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ART:00932LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUENFAM ENUNCIADO DA ESCOLA NAC. DE FORMAÇÃO EAPERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS NUM:00016
Veja : (RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REVISÃO DO VALOR) STJ - REsp 259816-RJ, AgRg no AREsp 694318-RS, AgRg no AREsp 777976-RS
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