AgInt no AREsp 845446 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0010973-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 398 E 1001, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART.
273, DO CPC/73. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998: a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. Inadmissibilidade da chamada "nulidade de algibeira". Precedente específico.
2. O acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem consigna a necessidade de ser deferida a antecipação de tutela aos agravados a fim de lhes ser concedido o pagamento de pensão mensal com valor referente a 2/3 da remuneração mensal de seu finado marido/pai, a título de alimentos até o julgamento exauriente do feito. Portanto, a reforma do aresto neste aspecto demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Falta de prequestionamento do art. 273, do CPC/73, pois não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e, apesar de opostos embargos de declaração, não se desincumbiu o recorrente de interpor o recurso extremo por violação ao art. 535, do CPC/73. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 845.446/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 398 E 1001, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART.
273, DO CPC/73. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998: a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. Inadmissibilidade da chamada "nulidade de algibeira". Precedente específico.
2. O acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem consigna a necessidade de ser deferida a antecipação de tutela aos agravados a fim de lhes ser concedido o pagamento de pensão mensal com valor referente a 2/3 da remuneração mensal de seu finado marido/pai, a título de alimentos até o julgamento exauriente do feito. Portanto, a reforma do aresto neste aspecto demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Falta de prequestionamento do art. 273, do CPC/73, pois não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e, apesar de opostos embargos de declaração, não se desincumbiu o recorrente de interpor o recurso extremo por violação ao art. 535, do CPC/73. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 845.446/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"Não pode o recorrente, com base em fato cujo conhecimento
precedeu ao julgamento do recurso, pretender agora reverter decisão
que lhe foi desfavorável, sob pena de uma vez que o fazendo este
Tribunal Superior, suprimir da recorrida o direito à manifestação,
em verdadeiro cerceamento de defesa".
"Trata-se, por similitude quanto ao meio utilizado e aos fins
pretendidos, da nominada 'nulidade de algibeira', pois a questão
trazida pelo recorrente, em que pese de seu prévio conhecimento,
fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por
conveniente pelo mesmo, qual seja, após o não provimento de seu
agravo em recurso especial, traduzindo-se em estratégia rechaçada
por esta Corte Superior".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:000810 ANO:1949LEG:FED LCP:000095 ANO:1998LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001 NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
("NULIDADE DE ALGIBEIRA" - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - EDcl no AREsp 258639-RS, EDcl no REsp 1424304-SP, REsp 756885-RJ(RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - REEXAME DEMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 236958-CE(RECURSO ESPECIAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REEXAME DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 635230-RJ, REsp 628724-SP, AgRg no AREsp 471257-RJ
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