AgInt no AREsp 845673 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0013876-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem a revisão de cláusulas contratuais e o revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que o hospital não estava credenciado para a cirurgia indicada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 845.673/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem a revisão de cláusulas contratuais e o revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que o hospital não estava credenciado para a cirurgia indicada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 845.673/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 30/05/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1117916-RS, AgRg no REsp 1079494-SC
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