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Jurisprudência


AgInt no AREsp 845719 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0016210-4

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 458, II, DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 DO CPC/73 e 4º, § 1º, DO ESTATUTO DO IDOSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO, NO ESPECIAL, DO ART. 535 DO CPC/73 COMO VIOLADO. OFENSA AOS ARTS. 125 DA LEI 8.112/90 E 551 DO CPC/73. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA APRECIAÇÃO DAS PROVAS JUNTADAS AO AUTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 04/04/2016, contra decisão monocrática publicada em 29/03/2016. II. A controvérsia dos autos diz respeito à alegada nulidade da Portaria 743/2001, do Ministro de Estado da Justiça - que demitiu o autor de seu cargo, na Polícia Rodoviária Federal, por infrações disciplinares previstas nos arts. 117, IX e VI, e 132, IV e XI, da Lei 8.112/90, pena recomendada pela Comissão Processante, no PAD 08.650.002.676/2005-16 -, com a sua consequente reintegração no cargo. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 458, II, do CPC/73, à alegação de negativa de prestação jurisdicional, por falta de fundamentação do julgado, porquanto as questões, abordadas por ambas as partes (autor e UNIÃO), foram decididas na medida das pretensões por elas deduzidas, seja na inicial, seja na apelação, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia - especialmente no que diz respeito à ausência de ilegalidade, no âmbito do processo administrativo disciplinar que levou à demissão do agravante -, dando-lhes, contudo, solução diversa da pretendida. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. IV. O fato de o Colegiado a quo, em Embargos de Declaração, reconhecer o equívoco da afirmação do acórdão então embargado, de que não fora juntada aos autos a cópia integral do processo administrativo disciplinar, de modo algum, por si só, revela qualquer pecha de incoerência ou pode ser entendido como negativa de prestação jurisdicional, por ausência da devida análise dos autos, até porque, consoante bem enfatizado pelo Tribunal de origem, nesses mesmos Declaratórios, "tal erro não muda o julgamento, que contém outras premissas suficientes". Como registrado no acórdão que julgou os Aclaratórios, em 2º Grau, conquanto a cópia integral do processo administrativo disciplinar tivesse vindo aos autos, em meio digital, ficara ele acautelado, na Secretaria da Vara, em 1º Grau, não sendo encaminhado ao TRF/2ª Região, para julgamento da Apelação da União e da remessa oficial. Após os Declaratórios do autor, a Vara encaminhou o processo administrativo, sem sua integralidade, ao Relator, que, então, examinou-o, exaustivamente, concluindo que, "mesmo após a análise minuciosa do PAD n° 08.650.002.676/2005-16, verifica-se nada altera o quadro". V. Quanto aos arts. 131 do CPC/73 e 4º, § 1º, do Estatuto do Idoso, invocados na petição do Recurso Especial, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu qualquer juízo de valor sobre os citados dispositivos, atraindo o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ. VI. Opostos Embargos de Declaração, pela parte ora agravante, não tendo a Corte de origem se manifestado sobre os dispositivos legais, nem sobre a sua eventual aplicação, é "imprescindível a alegação de violação do art. 535 do CPC nas razões do recurso especial, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento" (STJ, AgRg no REsp 1.487.407/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2015), não tendo o Recurso Especial, na hipótese, arguido violação ao art. 535, II, do CPC. VII. É inadmissível o Recurso Especial, no tocante à suposta violação aos arts. 125 da Lei 8.112/90 e 551 do CPC/73, quando o acórdão recorrido está fundamentado em mais de um fundamento e o recurso não abrange, especificamente, todos eles, conforme previsto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. VIII. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "tendo o Tribunal de origem decidido acerca da suficiência do conjunto probatório do PAD para embasar a pena de demissão, a revisão dessa conclusão, a fim de decidir em sentido contrário, como pretende o agravante, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 858.065/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 249.402/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2012. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 845.719/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 16/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000283LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (OMISSÃO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO) STJ - REsp 801101-MG(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBJETIVO DE MERO PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1235316-RS(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - DISCUSSÃO DA MATÉRIACONTROVERTIDA) STJ - REsp 1046084-SP(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - EREsp 99796-SP, AgRg no Ag 1034497-SC, AgRg no REsp 929340-CE(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC) STJ - AgRg no REsp 1487407-PR(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DEMISSÃO - REEXAMEPROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 249402-CE, AgInt no AREsp 858065-SP
Sucessivos : AgInt no REsp 1641127 CE 2016/0311971-9 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:26/04/2017AgInt no AREsp 260573 MG 2012/0242941-2 Decisão:20/09/2016 DJe DATA:28/09/2016
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