AgInt no AREsp 845865 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0007907-4
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMBATE AO FUNDAMENTO QUE AMPARA A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo interno que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pela decisão denegatória do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 845.865/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMBATE AO FUNDAMENTO QUE AMPARA A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo interno que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pela decisão denegatória do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 845.865/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel
de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 621634-SP, AgRg no AREsp 239360-SP(IMPUGNAÇÃO TARDIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - PRECLUSÃOCONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 151662-PR, AgRg no AREsp 31368-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1031497 PE 2016/0326826-8 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:28/06/2017AgInt no AREsp 1035118 SP 2016/0332370-8 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:28/06/2017AgInt no AREsp 1038159 MA 2017/0000450-8 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:27/06/2017
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