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Jurisprudência


AgInt no AREsp 846088 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0019064-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 186, 187 E 927 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 267, VI, DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A apontada ofensa aos arts. 168, 187 e 927 do CC/2002, não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. Alegações genéricas de violação à norma do art. 267, VI, do CPC, sem delimitação da controvérsia. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 284 do STF. 3. Ademais, o Tribunal de origem, com base no elementos de prova dos autos, concluiu não pela falta de interesse de agir da parte autora. Assim, o acolhimento da referida tese recursal demandaria inafastável incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 846.088/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 25/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "[...] nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate, à luz da legislação federal indicada, com a manifestação pelo Tribunal 'a quo', a qual deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em relação a cada caso concreto [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - INTERESSE DE AGIR - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 674416-RJ, AgRg no REsp 1334231-SP
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