AgInt no AREsp 846250 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0024171-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Em razão da ausência de juntada aos autos do instrumento contratual, o Tribunal de origem não pode aferir a pactuação da capitalização.
2. A verificação da alegação de que as taxas de juros mensal e anual estão previstas no contrato, somente se faz possível com reexame de matéria fática da lide, o que é vedado nesta sede, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 846.250/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Em razão da ausência de juntada aos autos do instrumento contratual, o Tribunal de origem não pode aferir a pactuação da capitalização.
2. A verificação da alegação de que as taxas de juros mensal e anual estão previstas no contrato, somente se faz possível com reexame de matéria fática da lide, o que é vedado nesta sede, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 846.250/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
"[...] é da jurisprudência desta Corte que, nos contratos
bancários em geral, firmados após o advento da Medida Provisória
1.963-17/00, é admissível a capitalização mensal dos juros, desde
que pactuada".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DEJUROS - FALTA DE JUNTADA DO AJUSTE) STJ - AgRg no AREsp 769892-PR
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