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Jurisprudência


AgInt no AREsp 846661 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0011281-6

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONSTATOU A VALIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 25/04/2016, contra decisão publicada em 06/04/2016. II. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.345.021/CE, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe de 02/08/2013), consagrou a tese de que é possível o exame da Certidão de Dívida Ativa, destacando que a análise "será jurídica, caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc.;)", e que "será fática, se se verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os referidos dados". III. No caso dos autos, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que, além de ter sido efetivamente comprovada a regular notificação da contribuinte, no processo administrativo, os documentos juntados aos autos não eram capazes de elidir a presunção de certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à nulidade da Certidão de Dívida Ativa, devido à "falta dos requisitos legais na Certidão de Dívida Ativa embasadora da execução fiscal, notadamente a ausência da descrição do fato constitutivo", somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 604.338/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1.506.059/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015; AgRg no REsp 1.488.260/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 846.661/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 16/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Palavras de resgate : CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA), MULTA, LICENÇA.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EXECUÇÃO FISCAL - CDA - REQUISITOS - ANÁLISE - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1506059-RS, AgRg no AREsp 604338-DF, AgRg no REsp 1488260-RS, AgRg no AREsp 609330-SC, AgRg no AREsp 113634-RS, AgRg no AREsp 203409-RS
Sucessivos : AgInt nos EDcl no AREsp 373541 SC 2013/0233106-7 Decisão:04/08/2016 DJe DATA:23/08/2016AgRg no AREsp 704005 SP 2015/0102311-0 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:16/08/2016
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