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Jurisprudência


AgInt no AREsp 847057 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0028186-4

Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA E VALOR DO DANO MORAL E ESTÉTICO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais. Rejeita-se a alegação de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Precedentes. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide. Incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Admite a jurisprudência do STJ, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Incide a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 847.057/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 26/04/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas : Indenização por dano moral e estético: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Informações adicionais : "[...] não está amparada pela jurisprudência do STJ a ilação de que a falta de fundamentação do acórdão recorrido estaria revelada na só circunstância de o Tribunal de origem haver confirmado os fundamentos da sentença". Não é possível, em recurso especial, a alteração de verba indenizatória fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo tribunal de origem a título de dano moral, na hipótese de erro médico que acarretou a perda da visão do olho esquerdo da ora recorrida. Isso porque o valor indenizatório fixado não se distanciou dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte, de modo que, para se desconstituir a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial a teor da Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00944
Veja : (ACÓRDÃO RECORRIDO - CONFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA -NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 204863-RS(RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL - REVISÃO DO VALOR FIXADO - SÚMULA 7DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 730160-RJ, AgRg no AREsp 821133-SP
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