AgInt no AREsp 847420 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0007313-9
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REMESSA VIA EMAIL.
IMPOSSIBILIDADE. DATA DO RECEBIMENTO DO RECURSO NO PROTOCOLO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática recorrida assim consignou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que o v. acórdão recorrido foi publicado em 29/8/2014 (fl. 182), sendo o recurso especial somente interposto em 16/9/2014 (fl. 203). Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973. Registre-se que a jurisprudência firmada no âmbito deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para fins de aplicação do art. 1º da Lei n.º 9.800/1999, o e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fac-símile, como, de fato, foi o modo de interposição recursal na espécie (fl. 185)." (fl. 274).
2. Conforme informou o Tribunal de origem, o agravante interpôs às fls. 185-193, via e-mail, o Recurso Especial em 15.9.2014.
Esclareça-se que não há previsão legal para a interposição deste Recurso Especial via e-mail. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 445.776/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 19/03/2014, e AgRg no AREsp 534.233/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/11/2014.
3. Assim, o Recurso Especial recebido em 16.9.2014, no protocolo do Tribunal de origem, conforme fl. 203, é intempestivo.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 847.420/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REMESSA VIA EMAIL.
IMPOSSIBILIDADE. DATA DO RECEBIMENTO DO RECURSO NO PROTOCOLO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática recorrida assim consignou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que o v. acórdão recorrido foi publicado em 29/8/2014 (fl. 182), sendo o recurso especial somente interposto em 16/9/2014 (fl. 203). Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973. Registre-se que a jurisprudência firmada no âmbito deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para fins de aplicação do art. 1º da Lei n.º 9.800/1999, o e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fac-símile, como, de fato, foi o modo de interposição recursal na espécie (fl. 185)." (fl. 274).
2. Conforme informou o Tribunal de origem, o agravante interpôs às fls. 185-193, via e-mail, o Recurso Especial em 15.9.2014.
Esclareça-se que não há previsão legal para a interposição deste Recurso Especial via e-mail. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 445.776/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 19/03/2014, e AgRg no AREsp 534.233/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/11/2014.
3. Assim, o Recurso Especial recebido em 16.9.2014, no protocolo do Tribunal de origem, conforme fl. 203, é intempestivo.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 847.420/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 445776-MG, AgRg no AREsp 534233-MG
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