AgInt no AREsp 847519 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0011057-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AFASTADA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS JÁ APRECIADOS NA DECISÃO COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. É de rigor a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF se a linha argumentativa deduzida no recurso especial é deficiente e deixa de impugnar devidamente o fundamento no qual se apoiou o acórdão impugnado para decidir 3. Apelo nobre que, ao mesmo tempo em que apresenta fundamentação dissociada e deficiente, busca desconstituir os elementos fáticos nos quais a decisão já coberta pela coisa julgada se apoiou para afastar a denunciação à lide da empresa ENGINEERING S.A. SERVIÇOS TÉCNICOS.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 847.519/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AFASTADA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS JÁ APRECIADOS NA DECISÃO COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. É de rigor a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF se a linha argumentativa deduzida no recurso especial é deficiente e deixa de impugnar devidamente o fundamento no qual se apoiou o acórdão impugnado para decidir 3. Apelo nobre que, ao mesmo tempo em que apresenta fundamentação dissociada e deficiente, busca desconstituir os elementos fáticos nos quais a decisão já coberta pela coisa julgada se apoiou para afastar a denunciação à lide da empresa ENGINEERING S.A. SERVIÇOS TÉCNICOS.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 847.519/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 850204 SP 2016/0018753-9 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:16/12/2016AgInt no AREsp 859500 RJ 2016/0030541-2 Decisão:23/06/2016
DJe DATA:01/07/2016
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