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Jurisprudência


AgInt no AREsp 848036 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0014443-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ PARA O PRESENTE AGRAVO. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AOS TRIBUNAIS DE ORIGEM PARA EFETIVAR A ADAPTAÇÃO DO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA AO CASO CONCRETO. NOVO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRO REMÉDIO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O STJ, na aplicação da sistemática do recurso especial repetitivo, consolidou entendimento no julgamento da QO no AG 1.154.599/SP de que o único recurso cabível para impugnação de possíveis equívocos na aplicação do art. 543-C/1973 é o agravo interno, a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009. 2. Inadmissível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior com base no artigo 543-C, § 7º, do CPC/1973, por considerar que o entendimento adotado está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no recurso representativo da controvérsia. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 848.036/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 28/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001
Veja : (EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO ART. 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC -RECURSO CABÍVEL - AGRAVO INTERNO) STJ - QO no Ag 1154599-SP(DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART.543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC - MANUTENÇÃO - NOVO RECURSO ESPECIAL -INADEQUAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSOOU DE OUTRO REMÉDIO PROCESSUAL) STJ - AgRg no AREsp 535840-PB, AgRg no AREsp 540265-PB, AgRg no AREsp 551886-PB, AgRg no AREsp 451572-PR
Sucessivos : AgInt nos EDcl no AREsp 945787 RN 2016/0173897-5 Decisão:13/12/2016 DJe DATA:19/12/2016
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