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Jurisprudência


AgInt no AREsp 848065 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0013714-0

Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL INDENIZÁVEL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. IN RE IPSA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Rever a conclusão do Tribunal estadual de que o protesto foi indevido demandaria o reexame da matéria fática, providência vedada pela Súmula 07/STJ. 2. Nessas hipóteses de protesto indevido, é desnecessária a comprovação do dano moral indenizável, por se tratar de fato por si só capaz de configurá-lo. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 848.065/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 23/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PROTESTO INDEVIDO - ANÁLISE - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 166040-RJ, AgInt no REsp 905710-RJ, AgRg no AREsp 718767-RJ, AgRg no AREsp 796447-RS, REsp 1022522-RS, AgRg no REsp 1295388-SC, AgRg no AREsp 15861-SP, REsp 955031-MG
Sucessivos : AgInt no AREsp 959953 SP 2016/0200749-5 Decisão:29/09/2016 DJe DATA:10/10/2016
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