AgInt no AREsp 848136 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0013766-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ALÍNEAS "A" E "C" DO INCISO III DO ARTIGO 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado acerca da inviabilidade de homologação do acordo firmado entre as partes encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, incidente em ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 848.136/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ALÍNEAS "A" E "C" DO INCISO III DO ARTIGO 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado acerca da inviabilidade de homologação do acordo firmado entre as partes encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, incidente em ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 848.136/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SÚMULA 07/STJ - APLICABILIDADE - RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS ASALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - REsp 765505-SC
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