main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 848161 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0014066-9

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSORA MUNICIPAL. ALEGAÇÕES DE PRETERIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 01/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda proposta por candidata aprovada em concurso público, para o cargo de professora, homologado pelo edital 21/2005, para o Município de Capão da Canoa/RS, ao fundamento de que, quanto à sua nomeação, estaria sendo ela preterida indevidamente, diante da contratação temporária de professores para a mesma localidade em que concorrera. III. O acórdão recorrido, à luz da prova constante do processo, concluiu que, "compulsando os autos, não se verifica qualquer contratação emergencial para o cargo de Professor para a área do Ensino Médio/Educação Profissional, na disciplina de Língua Portuguesa, com lotação no Município de Capão da Canoa, conforme se vê à fl. 105. Logo, estando a autora classificada em 6º, não restou demonstrada a alegada preterição, no que diz com contratos emergenciais, pelo Estado, de professores para o de Professor para a área do Ensino Médio/Educação Profissional, na disciplina de Língua Portuguesa, com lotação no Município de Capão da Canoa. (...) Assim, a parte autora não se desincumbiu a contento de demonstrar a preterição que autorizaria sua nomeação, pois alega, porém não produz prova neste sentido, a existência de profissionais contratados emergencialmente, pelo Estado, para ocupar o cargo em que restou aprovada em concurso público". IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Consoante a jurisprudência desta Corte, "no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção. Com efeito, entendendo o Tribunal recorrido que ao deslinde da controvérsia seriam desnecessárias as provas cuja produção o recorrente buscava, tal conclusão não se desfaz sem o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no Ag 1.406.633/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/02/2014). No caso, a modificação das conclusões a que chegou a Instância a quo - improcedência do pedido, por ausência de comprovação da preterição, e inexistência de cerceamento de defesa -, de modo a acolher a tese da parte ora recorrente, em sentido contrário, demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 848.161/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 11/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais : "[...] não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado [...]". "[...] não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente [...]". (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES) "[...] 'o ônus da prova é da parte (art. 333, CPC), sendo o juiz destinatário, incumbe-lhe verificar da sua necessidade, ou não, e suficientemente demonstrados os fatos, aptos à aplicação do direito, como titular do poder instrutório pode antecipar o julgamento da lide (art. 330, I, CPC), sem a configuração do cerceamento de defesa' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00131 ART:00330 INC:00001 ART:00333 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - FINALIDADE DEPREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1235316-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REAPRECIAÇÃO DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 117463-RJ(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃOCONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1319666-MG, AgRg no AREsp 708690-PE(RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA - REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 381886-MG, AgRg nos EDcl no AREsp 430913-PR, AgRg no Ag 1406633-RS, AgRg no AREsp 419811-SP, AgRg no Ag 1017090-RS(RECURSO ESPECIAL - ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES - REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 431653-MG, REsp 1388485-PE(RECURSO ESPECIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 655664-PI, AgRg no REsp 1498946-PB(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -CERCEAMENTO DE DEFESA - ÔNUS DA PROVA) STJ - REsp 97943-BA
Sucessivos : AgInt no AREsp 873144 RS 2016/0050627-2 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:13/12/2016
Mostrar discussão