AgInt no AREsp 848570 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0009802-1
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A parte recorrente argumenta que Leonice do Santos Pereira não é a verdadeira mutuária do imóvel indicado na inicial e, sim, Ademir Vicente Pereira, o qual firmou contrato junto ao Sistema financeiro Habitacional - SFH, pertencente ao ramo 66. Entretanto, esta questão não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração. Deste modo, não se configurou o indispensável prequestionamento, o que impossibilita a apreciação da matéria na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. Quanto à multa aplicada com fulcro no art. 538, parágrafo único do CPC de 1973, verifica-se que a conclusão a que chegou o Tribunal local de serem manifestamente protelatórios encontra-se firmada em elementos de convicção que não podem ser revistos em sede de recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, com a análise do contrato originário e o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos Enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. O STJ se pronunciou no sentido de que a Lei n.º 12.409/2011 não afasta a necessidade da demonstração do efetivo comprometimento do FCVS a fim de justificar a intervenção da Caixa Econômica Federal no processo. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 848.570/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A parte recorrente argumenta que Leonice do Santos Pereira não é a verdadeira mutuária do imóvel indicado na inicial e, sim, Ademir Vicente Pereira, o qual firmou contrato junto ao Sistema financeiro Habitacional - SFH, pertencente ao ramo 66. Entretanto, esta questão não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração. Deste modo, não se configurou o indispensável prequestionamento, o que impossibilita a apreciação da matéria na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. Quanto à multa aplicada com fulcro no art. 538, parágrafo único do CPC de 1973, verifica-se que a conclusão a que chegou o Tribunal local de serem manifestamente protelatórios encontra-se firmada em elementos de convicção que não podem ser revistos em sede de recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, com a análise do contrato originário e o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos Enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. O STJ se pronunciou no sentido de que a Lei n.º 12.409/2011 não afasta a necessidade da demonstração do efetivo comprometimento do FCVS a fim de justificar a intervenção da Caixa Econômica Federal no processo. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 848.570/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] o Superior Tribunal de Justiça não reconhece o
prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração.
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso
especial por afronta ao art. 535 do CPC de 1973, sob pena de
perseverar o óbice da ausência de prequestionamento [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00538 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:012409 ANO:2011LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -PERSISTÊNCIA DA OMISSÃO) STJ - REsp 1377806-SE, AgRg no REsp 1357079-RS(SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - FCVS - LEI 12.409/2011 -CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - INTERVENÇÃO) STJ - AgRg no CC 133731-RS
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