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Jurisprudência


AgInt no AREsp 848670 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0014105-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 461 DO CPC/73. VALOR FIXADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É cabível ao juiz proceder à revisão das astreintes em qualquer fase do processo, nos termos preconizados no art. 461, § 6º, do CPC/73. Precedentes desta Corte. 3. A revisão dos critérios considerados pelo aresto combatido para reduzir o valor das astreintes, à luz da argumentação desenvolvida no recurso especial, é obstada, na via especial, pela Súmula nº 7 do STJ, 4. Registre-se que, quanto à interposição pela alínea c, esta Corte tem entendimento de que a incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 848.670/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 16/12/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas : Valor da multa diária (astreintes): R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00006LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja : (MULTA DIÁRIA - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - AgInt no REsp 1481282-MA(MULTA DIÁRIA - REVISÃO DOS CRITÉRIOS CONSIDERADOS PELO ARESTOIMPUGNADO - REDUÇÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 652525-SP
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