AgInt no AREsp 848922 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0016166-1
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL.
ARTS. 458 E 535, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola os artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A necessidade de reexame de matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 848.922/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL.
ARTS. 458 E 535, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola os artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A necessidade de reexame de matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 848.922/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RESP - VIOLAÇÃO A LEI OU DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REEXAMEPROBATÓRIO - SÚMULA N. 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 494937-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 516484-AM
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 802157 RJ 2015/0271462-8 Decisão:23/06/2016
DJe DATA:02/08/2016
Mostrar discussão