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Jurisprudência


AgInt no AREsp 848952 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0015286-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTA OFENSA AOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IPTU. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PRESUMIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IPTU. BASE DE CÁLCULO. LEI MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rejeita-se a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC, pois não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. No julgamento do REsp 1.111.124/PR, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, (art. 543-C, do CPC), decidiu-se que nos casos de tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPTU, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação ou carnê para pagamento, constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial, nos termos do art. 174 do CTN. 3. Para desconstituir as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido no sentido de que não houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, seria necessário o reexame do conjunto probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem afastou a violação do art. 97 do CTN, com amparo em legislação local, sendo inviável a sua análise na via do recurso especial, diante da vedação prevista na Súmula 280 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 848.952/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 19/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000397LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00174
Veja : (TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO - PRAZO PRESCRICIONAL -TERMO INICIAL) STJ - REsp 1111124-PR (RECURSO REPETITIVO), REsp 1180299-MG, AgRg no AREsp 674852-RJ, AgRg no REsp 1458442-RJ, AgRg no REsp 1434570-RJ(DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 789303-SE
Sucessivos : AgInt no AREsp 1018243 SP 2016/0296579-2 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:07/04/2017
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