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Jurisprudência


AgInt no AREsp 849546 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0019943-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ACÓRDÃO QUE, FUNDAMENTADO NOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA INCAPACITANTE AO REINGRESSO DO SEGURADO NO RGPS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. III. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, e, quanto ao alegado cerceamento de defesa, deixou consignado que "o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a Corte de origem é soberana na análise das provas, podendo concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e testemunhais. Isso porque o CPC/73 consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como para decidir quanto à necessidade de produção ou não das que forem requeridas pelas partes, sendo-lhe lícito indeferir, motivadamente, as diligências que reputar inúteis ou protelatórias". IV. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, o referido fundamento da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo, nesse aspecto, a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg no AgRg no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016. V. O Tribunal de origem concluiu, no caso presente, que, ao apreciar o conjunto probatório, "verifica-se que, em 06/2011, a parte autora já apresentava quadro clínico incapacitante, tendo em vista que sua doença é preexistente ao seu reingresso no Regime da Previdência Social, o que inviabiliza a concessão do benefício pleiteado". VI. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. VII. Agravo interno conhecido, em parte, e, na parte conhecida, improvido. (AgInt no AREsp 849.546/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001
Veja : (OFENSA À CONSTITUIÇÃO - INCOMPETÊNCIA DO STJ) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1336280-SC(AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DOENÇA PREEXISTENTEÀ REFILIAÇÃO AO RGPS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 819192-SP, AgRg no AREsp 585798-SP, AgRg no AREsp 835406-SP
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